JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. GARANTIDA PELO FCVS. SUMULA 7 DO STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A embargante opõe os presentes embargos visando tão somente o prequestionamento de questões que não foram alvo de debate na origem, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil a inquinar tal decisum. 2. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 3. No caso, o Tribunal estadual consignou que os contratos discutidos na demanda referem-se à apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito. 4. A análise da pretensão da ausência de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual recebo os presentes embargos como agravo regimental e mantenho a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 629.894/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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