JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o "valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º.9.2009, DJe 8.9.2009). Precedentes: AgRg no REsp 1.410.877/RN, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015; AgRg no AREsp 489.654/SP, Rel. Min. MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015; AgRg no REsp 1.459.124/CE, Reli. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 661.646/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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