- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ÁGUA E ESGOTO. ARTS. 165 E 458 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REFORMA EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alegação de eventual nulidade em razão do recurso ter sido apreciado monocraticamente fica superada com a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo regimental. 3. Tendo o Tribunal de origem examinado a controvérsia relativa à adequação da via eleita e à legitimidade da autora sob o enfoque predominantemente constitucional, a controvérsia não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 4. . Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 684.969/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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