JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EXEQÜENDO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO TERMO A QUO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE RECONHECE A DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO COMO TERMO A QUO. 1. É pacífica a posição desta Corte no sentido de que se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos não são reconhecidos pela Receita Federal, ocorre a incidência de correção monetária, posto que caracteriza a chamada "resistência ilegítima". Tal orientação restou consolidada no bojo do recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.035.847 - RS. O precedente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC. 2. Na sequência, foi julgado o Recurso Representativo da Controvérsia REsp. n. 1.138.206/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010), onde se definiu que o art. 24 da Lei 11.457/2007 se aplica também para os feitos inaugurados antes de sua vigência. Com a superveniência deste dispositivo legal, entregou-se à Administração Tributária o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo dos pedidos de ressarcimento para que fosse dada resposta ao contribuinte. Desse modo, a mora como "resistência ilegítima" somente restará caracterizada depois desse prazo. 3. O prazo para o fim do procedimento não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros SELIC, como quer a FAZENDA NACIONAL. "Quanto ao termo inicial da correção monetária, este deve ser coincidente com o termo inicial da mora. Usualmente, tenho conferido o direito à correção monetária a partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada pelo Fisco. Nesses casos, o termo inicial se dá com o protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento" (EAg nº 1.220.942/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.495.414/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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