JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
11/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 11/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, 462 E 515, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. ART. 386, V, DO CPP. AFRONTA AOS ARTS. 932, III, E 935 DO CC. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação aos arts. 535, II, 462 e 515, § 1º, do CPC quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o evento danoso decorreu de conduta de preposto da ora agravante. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 293.036/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
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