- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2021, p. 20/05/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO/MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE COBERTA. DEVER DA OPERADORA. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFETAÇÃO. MATÉRIA. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Omissão configurada. 5. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.915.429/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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