JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/05/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/05/2015, p. 19/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tratando-se de ato omissivo continuado da autoridade coatora, não há falar em decadência da impetração. 2. Ao Ministro de Estado da Defesa, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/2002, incumbe proceder às reintegrações e promoções, bem como às reparações econômicas reconhecidas pela Comissão de Anistia, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo da impetração. 3. É adequada a via do mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que deixa de implementar os benefícios resultantes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos moldes da Lei n. 10.559/2002. 4. Havendo previsão orçamentária específica a fazer frente a tais despesas, além de comportamento omissivo por parte da autoridade incumbida de efetuar os pagamentos, impõe-se determinar judicialmente a prática do ato. Se, eventualmente, comprovar-se a falta de dotação orçamentária, deve a execução prosseguir pela via do precatório. 5. Conforme orientação firmada em questão de ordem resolvida no julgamento do MS n. 15.706/DF, se antes do pagamento do correspondente precatório sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, cessam os efeitos do provimento jurisdicional. 6. Segurança concedida. (MS n. 14.126/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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