- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 16/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ARTIGO 14, DA LEI 10.826/2003. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas (903,30g de cocaína, 183,50g de maconha), além de um revolver calibre 38 municiado com 6 cartuchos. Ademais, o recorrente responde a outro processo pelo delito de homicídio, tudo isso a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada, bem como possibilidade de reiteração delitiva (precedentes do STF e STJ). III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 54.488/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 16/6/2015.)
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