JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
11/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 11/06/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Enunciado sumular de n. 439/STJ e Súmula Vinculante de n. 26/STF). II - Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado. III - Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "uma vez realizado o exame criminológico, não é possível coactar-lhe a consideração da avaliação técnica desfavorável, a qual indica que o apenado não apresenta capacidade de adaptação ao regime menos restritivo" (HC 293.521/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/9/2014). IV - A análise da alegação de cerceamento de defesa por ocasião da realização do exame técnico configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 53.478/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
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