JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso dos autos, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, consideradas as quantidades e as espécies das drogas apreendidas (130g de maconha e 20g de cocaína), e ao fato de contra o réu já pesar condenação pela prática de crime de tráfico de drogas. 4. Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado quando o retardo no processamento do feito criminal advém de certo grau de dificuldade da causa, que, conforme noticiado pelo Parquet federal e confirmado no site do Tribunal local, demandou a expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 51.490/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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