- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 01/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. SITUAÇÕES DIVERSAS. SEGREGAÇÃO DECRETADA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A prisão preventiva do paciente foi decretada antes da sentença anulada pelo Tribunal de origem, que apenas manteve a segregação anteriormente imposta, razão pela qual não há falar que a nulidade da sentença geraria necessariamente a nulidade do decreto da prisão preventiva. - Não há falar em extensão ao paciente da ordem concedida ao corréu no HC n. 308.955/PE, tendo e vista a diversidade da situação fático-processual de ambos. - Embora não haja pedido expresso nesse sentido, verifico no caso dos autos que a prisão preventiva do paciente não preenche os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista que foi justificada exclusivamente na gravidade abstrata do delito de tráfico, fundamento inidôneo e insuficiente para justificar a constrição antecipada. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva em discussão, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada a partir de fatos concretos sua necessidade. (HC n. 314.112/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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