- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Na espécie, forçoso convir que a decisão do Tribunal estadual encontra-se fundamentada, uma vez que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, em concurso com outro agente, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, atentou contra o patrimônio da vítima em local público e à luz do dia, demonstrando audácia e completo desrespeito às regras de convivência em sociedade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 314.220/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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