JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Discute-se a possibilidade de fracionar o valor da Execução movida contra a Fazenda Pública de modo a permitir a cobrança de honorários sucumbenciais pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3. O egrégio STF, em 30.10.2014, concluiu o julgamento do RE 564.132/RS em repercussão geral, fixando o entendimento de que a verba honorária, de natureza alimentar, não se confunde com o débito principal, e, quando titularizada por credor distinto, está sujeita a regime autônomo de pagamento. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o montante dos honorários advocatícios, separado do principal, pode ser pago mediante RPV. 5. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.347.359/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 4/8/2015.)
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