- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. VIA INADEQUADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado, apenas admitindo-se o inconformismo quando for flagrante a ofensa a lei federal, o que não ocorre in casu. 2. Analisando atentamente os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo estabeleceu como circunstâncias judiciais negativas, além daquelas já anotadas em primeiro grau, a culpabilidade em grau intenso e a personalidade do agente, exasperando a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses mediante fundamentação concreta e em harmonia com o entendimento adotado por esta Corte. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 475.092/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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