JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
28/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA NºS 7 E 211/STJ. 1. Não viola os arts 131, 165 e 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias sequer de modo implícito. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 531.373/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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