- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO. REVISÃO DO PERCENTUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em caso de extinção do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência justificada do devedor, deve-se estabelecer em casos tais o quantitativo entre 10 e 25% a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrente do negócio, por ser o percentual mais adequado. Precedentes. 2. Além disso, os argumentos utilizados para fixar o percentual a ser retido somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e diante da análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, conforme dispõem os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 666.369/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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