- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA A RESPEITO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A recorrente alega preclusão consumativa, no que tange à manifestação e documentos que teriam sido apresentados, intempestivamente, pelo Fisco. No entanto, a Corte de origem adotou o fundamento de que a questão trazida pela recorrida, na impugnação à Exceção de Pré-Executividade - prescrição do crédito tributário -, detém natureza de ordem pública, e, nesse caso, ficaria afastada a alegação de preclusão. Tal fundamento não foi impugnado, pela recorrente, nas razões do Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". II. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393, que preceitua: "A Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". III. A Corte de origem, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, consignou, expressamente, que "não há falar em prescrição, pois a fazenda noticiou o parcelamento do débito, fato que interrompe o lustro prescricional em 11/09/2013. Lembro que os documentos produzidos pela Fazenda Pública tem presunção de veracidade cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-los. De igual forma, já deixou consignado o Togado Singular que 'a exigência fiscal foi constituída por declaração fiscal apresentada pelo contribuinte, não constando nos autos a data da respectiva entrega, ônus que seria do excipiente', elemento indispensável para marcar o dies a quo do lustro. Ausente prova segura da ocorrência da prescrição, sua rejeição é medida de rigor". IV. Na hipótese, não cabe a este Tribunal, em Recurso Especial, alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, já que tal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via estreita do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.467.302/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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