JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
27/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 27/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 544, DO CPC) PARA, DE PRONTO NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão local que enfrentou todos os aspectos essenciais à lide. 2. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Ausência de impugnação de todos os fundamentos válidos utilizados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso da parte, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ à pretensão voltada para o reconhecimento de suposta abusividade de cláusula contratual firmada entre as partes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 660.676/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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