- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. A recorrente não procedeu ao cotejo analítico dos arestos paradigma e combatido no intuito de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas para adotar conclusões distintas. Tampouco houve a citação da fonte de onde os arestos foram extraídos, o que também impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. Descumpriu, assim, os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, e 255 do RISTJ. 2. Ademais, verifica-se que os precedentes colacionados versam sobre questões jurídicas distintas dos presentes autos, porquanto a Corte de origem decidiu, com base no suporte fático probatório dos autos, que a doença que acomete a recorrente é anterior à sua filiação ao RGPS. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Por fim, também é de pacífico no âmbito desta Corte que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 613.036/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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