- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 25/05/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INCOMPETÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme consolidada jurisprudência, "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 11/09/2012); "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (STJ, Súmula 7). 2. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 3. Não pode ser conhecido o recurso especial fundado na alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição da República se não satisfeita a exigência contida no § 2º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 94.602/DF, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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