JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
11/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 11/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 100, I, E 110 DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DELIBERAÇÃO DA CVM QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA FINS DE RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a incidência de PIS/COFINS sobre o valor recebido a título de juros sobre o capital próprio. 2. A alegada violação do art. 535, II, do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 100, I, e 110 do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012. 4. A Deliberação CVM 207/96 não se enquadra no conceito de lei federal para interposição de Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 467.620/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 24.10.2014, AgRg no AREsp 415.689/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 09.10.2014. 5. Ademais, verifica-se que a agravante deixou de combater de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, limitando-se a repetir, ipsis litteris, os argumentos nele expendidos, pelo que inadmissível a insurgência. Súmula 182/STJ. Precedentes: AgRg na Rcl 23.951/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.04.2015, e AgRg no AREsp 592.181/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.04.2015. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 226.985/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
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