- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 11/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA OAB. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O acórdão recorrido contém fundamentos de índole constitucional (garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido e princípios da isonomia e da moralidade e eficiência administrativa) e infraconstitucional (arts. 11, 28 e 30 da Lei n. 8.906/94 e art. 32 da Lei n. 11.415/06), qualquer deles suficiente para manter o julgado. 3. Ocorre que a decisão não foi impugnada por meio do recurso extraordinário, aplicando-se, nesse particular, o impeditivo constante da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 675.259/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
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