JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
03/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 03/06/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NA MP 1.523/97 AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. 2. Desta forma, as ações que buscam revisão de benefícios previdenciários concedidos em momento anterior ao referido ato normativo devem ser ajuizada até 28.6.2007, respeitando-se o prazo decadencial decenal. 3. Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, julgado sob o rito do art. 543-b do CPC, pacificando a orientação de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica. Considerando, entretanto, o termo inicial do prazo decadencial no dia 1.8.1997, e, consequentemente o prazo final 1.8.2007. 4. No caso dos autos, tendo sido a ação ajuizada em 13.11.2009, configurou-se a decadência do pedido inicial. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 233.428/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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