- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 01/06/2015
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz analisa as provas testemunhais e documentais e forma seu convencimento em decisão adequadamente fundamentada. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, consignou que o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, motivo pelo qual não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 620.692/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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