JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
29/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. GRANDE QUANTIDADE DE PROJÉTEIS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Tribunal de origem justificou de maneira idônea o estabelecimento da pena-base do delito de posse ilegal de munição de uso restrito acima do mínimo legal, porquanto foram declinados elementos concretos para a exasperação da sanção, a saber, a significativa quantidade de projéteis apreendidos (10 cartuchos de calibre .38; 1 cartucho calibre .40 e 1 cartucho de calibre 9 mm). 3. A majoração da pena-base quanto ao delito de tráfico de drogas não se sustenta, tendo em vista que a quantidade de drogas encontradas em poder do paciente não é expressiva. Narra a exordial acusatória que foram apreendidos 17,6 g de maconha, acondicionados em 2 porções, quantidade esta que não pode ser considerada elevada a ponto de ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente permitido. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos e 8 meses de reclusão (pois há concurso de crimes), não é possível a pretendida substituição. 5. Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a fixação do regime aberto. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente pelo delito de tráfico de drogas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, ficando a pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão e 176 dias-multa. (HC n. 311.896/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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