- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MACONHA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A questão do alegado excesso de prazo não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, a prisão em flagrante deu-se em 19 de novembro de 2014 e audiência de instrução e julgamento, antes designada para o dia 7 de maio de 2015, foi redesignada para o dia 1.º de junho de 2015, de modo que não há flagrante ilegalidade suficiente à superação do óbice apontado. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (186 "balinhas" de maconha prensadas, com peso bruto de 192 gramas, e 1 trouxa de maconha a granel, com peso bruto de 10 gramas). 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 321.342/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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