- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 122 DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 492 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, quais sejam, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 3. Na espécie, o aspecto determinante para substituição das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida pela de internação foi a prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, entendimento que contraria a jurisprudência desta Corte sobre o tema, consolidada na sua Súmula 492. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a medida de internação e restabelecer as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida definidas pelo juízo de primeiro grau, se por outro motivo não estiver internado o paciente. (HC n. 311.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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