- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.873/2012. REQUISITO OBJETIVO. PREENCHIMENTO. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. HIPÓTESE NÃO AVENTADA NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A proibição prevista no dispositivo legal para a comutação refere-se apenas à sanção disciplinar por falta grave praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do Decreto n. 7.648/2011. 3. Verifica-se que a cassação do benefício se deu com base no histórico carcerário, hipótese não aventada pela Chefe do Poder Executivo, sendo que a última falta grave ocorreu há mais de 9 anos da data estipulada no decreto presidencial. Logo, o julgado impugnado inobservou a determinação expressamente prevista na legislação de regência, o que impõe sua revisão. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reaprecie o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da comutação nos termos do referido Decreto. (HC n. 313.896/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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