JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
01/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a consignar que "as drogas foram adquiridas em outra cidade para venda, de modo que recomendada a permanência dos presos cautelarmente, a fim de salvaguardar a garantia da ordem pública, a instrução criminal". 3. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0147834-81.2014.8.13.0647, em trâmite no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 58.420/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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