- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. No caso dos autos, o Juiz sentenciante, utilizando o critério quantitativo, asseverou que, na terceira fase da dosimetria, a ocorrência de duas qualificadoras imporia aumento de 3/8 sobre as penas. 3. A Corte estadual negou provimento ao recurso de apelação da defesa e manteve exasperação para 3/8, na terceira fase da dosimetria, acrescendo que o delito foi perpetrado por quatro agentes, além do emprego de arma de fogo. 4. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas nada obsta que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada. 5. Não há que invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição, obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da C.R.), e no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita, na terceira etapa da dosimetria, as circunstâncias reveladoras da gravidade concreta do crime e da real periculosidade dos agentes, para a exasperação da pena na fração de 3/8. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 318.572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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