- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/05/2015, p. 03/08/2015
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS NA REMUNERAÇÃO. LETRAS DO BANCO CENTRAL E IPC DE JUNHO/1987. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO BANCO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. CONTEÚDO: NOME, CPF, ENDEREÇO, NÚMERO DA CONTA E AGÊNCIA DE TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL INTIMATÓRIO DOS POUPADORES. SIGILO BANCÁRIO. VOTO MÉDIO. 1. No caso concreto, não havia, na sentença exequenda, determinação de o réu entregar ao autor, Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI, os dados cadastrais dos poupadores, tampouco de constar tais informações do respectivo edital de intimação. No dispositivo, o comando era apenas de o banco apresentar, em juízo, "planilha contendo nome, CPF, endereço, número da conta e agência, de todos os poupadores que possuíam caderneta de poupança no período mencionado na inicial, para o fim de intimação, por edital, dos poupadores diretamente interessados". 2. Em tais circunstâncias, é possível interpretar o dispositivo do título judicial e estabelecer a forma pela qual deverá ser cumprido, em harmonia com as disposições do art. 363, IV, do CPC e dos arts. 1º e 3º da Lei Complementar n. 105/2001, de modo a preservar o necessário sigilo bancário e a evitar a ruptura da esfera de intimidade protegida pelos preceitos constitucionais previstos no art. 5º, X e XII, da CF/1988. 3. Nesta fase inicial de execução, é desnecessário mencionar, no edital referido na sentença, os dados específicos de cada poupador, bastando a intimação genérica de "todos os poupadores do Estado de Rondônia que mantinham cadernetas de poupança junto à instituição requerida". Com isso, a planilha relativa aos cadastros individuais deverá permanecer em segredo de justiça, com acesso restrito ao Poder Judiciário. 4. Recurso especial parcialmente provido (voto médio). (REsp n. 1.059.002/RO, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 3/8/2015.)
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