JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
29/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n° 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que não aconteceu na hipótese. 2.A questão relativa à ilegitimidade ativa dos autores não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento a viabilizar o recurso especial. Incidem, no ponto, as Súmulas n°s 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva ad causam e da prescrição exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial que não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, principalmente quando o alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 443.955/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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