- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA (STENT) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA USUÁRIA, ARBITRADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Indenização por dano moral. Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 2. Redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados monocraticamente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Descabimento. Observância dos critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). Não caracterização de valor excessivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.521.980/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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