- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/05/2015, p. 27/05/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADMISSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA A SER VERIFICADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admissível a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/00). 2. A vocação ínsita do recurso especial não permite a incursão na seara probatória dos autos, que deverá ser realizada pelo Tribunal de origem. 3. A Corte local, soberano na análise do acervo fático dos autos, deverá verificar se a capitalização dos juros foi ou não pactuada expressamente para, adotando a jurisprudência do STJ, permitir ou não a sua incidência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 528.831/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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