- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE DO INSS CONFIGURADA. SÚMULA N. 83/STJ. NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA. SÚMULA N. 07/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o INSS é responsável pelo repasse feito às instituições financeiras referente às parcelas de empréstimo consignado, mesmo quando o banco é diverso do qual o segurado recebe o benefício. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem no sentido de que houve conduta culposa do INSS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.272.441/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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