JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. MULTA. 1. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2.12.1988 a 29.12.2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - Fesa seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012). 2. O recurso interposto contra decisum proferido com espeque em Recursos Repetitivos dá ensejo a aplicação de multa. 3. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no AREsp n. 608.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 4/8/2015.)
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