JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo em vista a pretensão de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. A agravante afirma que houve decadência, pois os pedidos de compensação dos débitos de 1997 e 1998 somente foram apreciados em 2006. Tal assertiva contrasta com o disposto no acórdão do Tribunal de origem, que expressamente registra que o indeferimento administrativo se deu já em maio de 1998, e ficou pendente de julgamento de recurso, cujo desprovimento gerou a intimação da ora agravante em 22.1.2002. 3. Não há lei, portanto, a ser interpretada, mas apenas a veracidade da premissa fática e probatória estabelecida no acórdão, segundo o qual os pedidos de compensação foram apreciados e julgados dentro do prazo de cinco anos. A revisão da conclusão adotada na origem, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à incidência da Súmula 283/STF, houve um equívoco na exegese da agravante, pois a sua aplicação no caso concreto não teve por base a ausência de impugnação à suposta falta de lançamento, mas sim a ausência de impugnação à premissa segundo a qual inexistiu nulidade na constituição do crédito tributário, tendo em vista que a inscrição em dívida ativa foi realizada em processo administrativo no qual o indeferimento do pedido de compensação se fez acompanhado da observância do contraditório e da ampla defesa, com intimação e efetiva impugnação e interposição de recurso pela contribuinte, de modo a tornar desnecessário a instauração de novo processo administrativo para repetir os atos já praticados regularmente no processo que rejeitou total ou parcialmente os pedidos de compensação. 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.437.265/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 4/8/2015.)
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