- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 19/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 19/06/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 303, CAPUT, E 306, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. CRIMES DE TRÂNSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. RÉU RECONHECIDO COMO JURIDICAMENTE POBRE. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. Por essa razão, tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precendentes. IV - No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a r. Sentença, condicionou a soltura do paciente ao pagamento da fiança arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual foi parcialmente reformada pelo v. Acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, tão somente no sentido de proceder a redução do valor arbitrado a título de fiança para o importe de R$ 2.626,67 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos). Todavia, ao contrário desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, uma vez reconhecida a hipossuficiência financeira: "[...] o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal" (HC 231.723/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 29/10/2012). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 317.080/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 19/6/2015.)
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