- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 10/06/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA. FORAGIDO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 2. Hipótese em que a segregação provisória foi devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando o suposto envolvimento do recorrente em organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, bem como o fato de ter permanecido foragido durante determinado período, o que evidencia a necessidade da custódia também para garantir a aplicação da lei penal. 3. Demonstrada a periculosidade concreta do acusado, sendo sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, resta obstada a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes desta Corte. 4. Não se acolhe pedido de extensão de efeitos de benefício concedido em favor de corréu se não há similitude fático-processual entre os acusados. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 54.576/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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