- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. In casu, busca o impetrante o redimensionamento da pena imposta, para que seja aplicada a fração mínima legal de 1/3, em virtude da presença de duas majorantes do crime de roubo: concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Todavia, o Tribunal a quo não se debruçou sobre o tema, razão pela qual se mostra inviável a sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Nada obstante tal constatação, não se vislumbra a alegada ofensa à Súmula 443 do STJ, pois o magistrado apresentou fundamentação concreta para justificar a fração aplicada. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.714/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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