- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IRPJ E CSLL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30 DA LEI N. 7.799/89 E DO ART. 30, §1º, DA LEI N. 7.730/89 PELO STF. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO IPC PARA O PERÍODO. 1. Em relação ao art. 535 do CPC, a parte recorrente limita-se a sustentar sua violação de forma genérica, deixando de especificar os dispositivos de lei federal que porventura deixaram de ser apreciados no julgamento da Corte Regional, atraindo, assim, a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nego conhecimento ao recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio. Precedentes: AEREsp nº 337883/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 22/03/2004, REsp nº 466.526/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 25/08/2003 e AGREsp nº 493.456/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 23/06/2003. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 e do art. 30 da Lei 7.799/1989 (normas que veiculavam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989, para efeito da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no âmbito do Plano de Estabilização Econômica - Plano Verão) em sede de repercussão geral no RE 242.689 RG/PR. 4. Desse modo, aplicando-se o juízo de retratação previsto no art. 543-B, §3º, do CPC, e retirados os dispositivos declarados inconstitucionais do mundo jurídico, faz-se necessária a revisão da jurisprudência deste STJ para concluir-se que a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. Sendo assim, considerando que até 15 de janeiro de 1989, a OTN já era fixada com base no IPC e que somente no próprio mês de janeiro, por disposição especifica da Lei n° 7.799 (artigo 30, declarado inconstitucional), seu valor foi determinado de forma diferente (NCz$ 6,92), e também que a BTN criada passou a ser fixada pelo IPC, deverá ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária, consoante o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.283/86 e art. 6º, parágrafo único do Decreto-Lei n. 2.284/86 e art. 5º, §2º, da Lei n. 7.777/89. 5. Os índices do IPC aplicáveis são aqueles consagrados pela jurisprudência do STJ e já referidos no REsp. n. 43.055-0-SP (Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25.08.2004) e nos EREsp. nº 439.677-SP (Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2006), quais sejam: índice de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989. 6. Quanto à compensação, ajuizada a ação em 21.11.2006, deve ser aplicado REsp. n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009, que a permite consoante o regime aplicável na data do ajuizamento da ação, ou seja, o regime estabelecido pelas alterações que a Lei n. 10.637/2002 efetuou no art. 74, da Lei n. 9.430/96. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.408.195/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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