- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 10/08/2015
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado recentemente no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental a benefício de amparo social. Precedentes: REsp 1.349.296/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014). 2. A garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à manutenção da vida digna. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE), julgado em repercussão geral, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário. 3. A pretensão ao benefício previdenciário e/ou assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que podem ser buscadas a qualquer momento. Precedentes: AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2014. 4. Recurso Especial do INSS não provido. (REsp n. 1.503.295/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/8/2015.)
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