JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
10/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 10/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/192. PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.366.721/BA , SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE EXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese do recorrente. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que há indícios da pratica de ato de improbidade administrativa, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens (e-STJ fl. 946). Sendo assim, constata-se que o Tribunal a quo baseou-se nas provas dos autos, asseverando estarem presentes os requisitos autorizadores para a decretação da indisponibilidade de bens, rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 436929 / RS, minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 31/10/2014, AgRg no AREsp 587921 / RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/12/2014, AgRg no AREsp 474150 / PA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/06/2014. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 582.542/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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