- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 10/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. A jurisprudência deste STJ entende que, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, era necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (AgRg no AREsp 442.048/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). 5. A presente lide não guarda similitude fática com o AgRg nos EAREsp 86.915/SP, de relatoria do em. Ministro Raul Araújo, julgado pela Corte Especial deste STJ na sessão do 26 de fevereiro último, visto que, no caso em apreço, não houve o prévio deferimento pelas instâncias de origem do pedido de gratuidade judiciária. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 600.614/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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