- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 10/06/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE PARECER DO CNE. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade do Estado do Paraná pelos danos morais sofridos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O conhecimento da pretensão recursal perpassa necessariamente pela interpretação dos Pareceres n. 139/2007 e n. 290/2006, ambos do CNE, motivo pelo qual eventual violação dos arts. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999 e 46, § 1º da LDB, caso existente, seria meramente reflexa e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.506.509/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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