JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
09/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TESTEMUNHO QUE FUNDAMENTOU CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial. 2. A condenação sufragada na origem firmou-se não exclusivamente com base no depoimento da testemunha contraditada mas também em outros elementos probatórios, a saber: o depoimento de demais testemunhas em juízo, os elementos colhidos em fase pré-processual, as contradições apontadas no interrogatório. 3. Subsiste válido o fundamento da decisão monocrática, que entendeu obstada a análise do mérito recursal em razão da Sumula 7, uma vez que a apreciação do pleito de absolvição exigiria uma criteriosa reanálise de todas as provas colhidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 610.956/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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