- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TESTEMUNHO QUE FUNDAMENTOU CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial. 2. A condenação sufragada na origem firmou-se não exclusivamente com base no depoimento da testemunha contraditada mas também em outros elementos probatórios, a saber: o depoimento de demais testemunhas em juízo, os elementos colhidos em fase pré-processual, as contradições apontadas no interrogatório. 3. Subsiste válido o fundamento da decisão monocrática, que entendeu obstada a análise do mérito recursal em razão da Sumula 7, uma vez que a apreciação do pleito de absolvição exigiria uma criteriosa reanálise de todas as provas colhidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 610.956/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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