- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TESE RELATIVA AO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento, entendido como a necessidade de haver o tema objeto do recurso sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. 2. A simples menção no relatório da decisão estadual não implica no prequestionamento da matéria quando não há o efetivo exame na fundamentação do julgado, em que o magistrado analisa as questões, de fato e de direito, objeto da demanda. 3. Ao rechaçar a análise da tese recursal com base nos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF, impede-se o conhecimento da questão jurídica não apenas pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional, tendo em vista que "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.783.118/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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