JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
24/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS ATACADOS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AÇÕES DIVERSAS TRANSITADAS EM JULGADO. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO NO JUÍZO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. 1. O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. (in Código de Processo Penal Comentado - 18ª edição, pág. 1446) 2. Na hipótese, o Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal ao argumento de que compete ao juízo das execuções decidir sobre a soma ou unificação das penas, de modo que o exame das condutas criminosas para que se reconheça a ficção jurídica caberá àquele juízo. Afirmou, ainda, que as sentenças e os votos proferidos trataram do instituto da continuidade delitiva entre os fatos descritos na denúncia, não entre ações diversas, de comarcas diferentes, como pretende na revisão criminal. 3. A pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversas transitadas em julgado, além de objetivar o mero reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ, deve ser formulada perante o juízo próprio, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.848.757/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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