- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TEMA ALEGADO. SÚMULA 211/STJ. 2. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO DO APELO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. 3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 25% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 4. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. DEVOLUÇÃO DOS GASTOS COM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser imprescindível, para conhecimento e julgamento do recurso especial, o prévio debate da tese perante a instância originária, sob pena de incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 3. De fato, nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve-se estabelecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. 4. Partindo da premissa estabelecida pelo acórdão recorrido de que as arras eram confirmatórias, verifica-se que adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual assinala que "o arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados" (AgInt no AREsp 1.273.751/DF, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/8/2018). 5. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca do pedido de abatimento dos valores gastos com o leilão extrajudicial não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.861.254/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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