- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MATERIAIS E MORAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito. Assim, faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu. Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. Tribunal de origem que afirmou imprescindível "um exame mais detalhado dos fatos e das provas para que se possa apurar com maior exatidão eventual responsabilidade da ré, individualizando-se, evidentemente, a participação efetiva de cada um", sendo prematura a exclusão do litisconsorte passivo. A pretensão recursal veiculada no recurso especial encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ, na medida em que pressupõe a inversão das conclusões delineadas no acórdão recorrido, inferidas a partir da teoria da asserção e da análise das provas constantes dos autos, quanto à ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 605.732/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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